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A Portaria MTE 612 de 25/04/2024 e as alterações na Portaria MTP 672/21 que trata dos Exames Toxicológicos

Narciso Figueirôa Junior

A Portaria 612 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 25/04/24, altera alguns pontos da Portaria MTP 672/2021 que trata dos exames toxicológicos para os motoristas profissionais.

O artigo 60 da Portaria MTP 672/2021 continua tratando da realização dos exames toxicológicos previstos no art.168, par.6º e par.7º e no art.235-B, VII da CLT, por motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, tendo sido incluído um parágrafo único prevendo que o registro da aplicação do exame toxicológico será realizado com a transmissão das seguintes informações ao eSocial: I- identificação do trabalhador pela matrícula e CPF; II- data da realização do exame toxicológico; III- CNPJ do laboratório; IV- código do exame toxicológico; e V- nome e CRM do médico responsável.

O artigo 61 da Portaria MTP 672/2021 também sofreu alteração para estabelecer que os exames toxicológicos serão custeados pelo empregador e realizados: a) previamente à admissão; b) periodicamente, no mínimo a cada 2 anos e 6 meses, na forma do Anexo VI; e c) por ocasião do desligamento.     

 O par.1º do artigo 61 da Portaria 672/2021 não foi alterado e continua prevendo que os exames toxicológicos devem: I- ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 dias, para substâncias que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado, para essa finalidade, o exame toxicológico previsto no CTB, desde que realizado nos últimos 60 dias. No inciso II houve uma pequena alteração dispondo que os exames toxicológicos serão realizados e avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN 923, de 28/03/22 ou norma posterior que a venha substituir e foi incluído o inciso III para exigir que os exames toxicológicos deverão ser realizados por laboratórios com acreditação ISO 17025.

O par.2º do artigo 61 também foi alterado para fixar que os exames toxicológicos não devem: I- constar de atestados de saúde ocupacional; e II- estar vinculado à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão. Com a alteração do inciso I do par.2º do referido artigo, o exame toxicológico passará a integrar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).     

O artigo 62 da Portaria 672/2021 sofreu alteração para inclusão de três parágrafos e revogou o parágrafo único, tendo sido mantida a regra do caput de que a validade do exame toxicológico será de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins de que trata o caput do art.61.

O par.1º do art.62 repete a regra anteriormente existente no parágrafo único de que o exame toxicológico previsto no CTB, desde que realizado nos últimos 60 dias, poderá ser utilizado para os fins do disposto no art.61. O par.2º, do mesmo artigo, prevê que o empregador poderá fazer coincidir a realização do exame toxicológico periódico no art.235-B, VII, da CLT, com a realização do exame toxicológico previsto no art.148-A, par.2º do CTB, realizado após a admissão, cujos resultados poderão ser aproveitados para os fins do disposto no caput do art.61, enquanto perdurar o contrato de emprego do motorista profissional. Já o par.3º estabelece a regra de que o exame toxicológico previsto no CTB será custeado pelo empregador, caso opte por aproveitar seus resultados para os fins trabalhistas ou, ainda, reembolsar o motorista empregado que os tenha assumido.

Houve a inclusão do artigo 62-A na Portaria 672/2021 para traçar uma nova diretriz nos casos de resultado positivo em exame toxicológico periódico. Quando isto ocorrer, o empregador providenciará a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de substância que comprometam a capacidade de direção e quando a avaliação clínica realizada indicar quadro de dependência química, o empregador deverá: a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional; b) afastar o empregado do trabalho; c) encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e d) reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

Com as novas alterações a Portaria 672/2021 passa a indicar que o empregador poderá desenvolver programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica entre seus motoristas profissionais empregados, dando-lhes ampla ciência, conforme previsto no art.235-B da CLT e também poderá realizar a avaliação do desenvolvimento de quadro de dependência química, em relação a quaisquer de seus motoristas profissionais empregados, no âmbito do programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, a ser instituído conforme previsto no art.235-B, VII, da CLT.

Houve acréscimo do artigo 62-B à Portaria 672/2021 para autorizar que o programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, previsto no art.235-B, VII da CLT, a ser instituído pelo empregador, possa ser contemplado no Programa de Gerenciamento de Riscos, conforme disposto na NR-1, como medida de controle de riscos no ambiente de trabalho correlacionados ao uso de substâncias psicoativas que causem dependência ou que, comprovadamente, comprometa, a capacidade de direção.

Já no artigo 62-C a Portaria 672/2021 passa a estabelecer que a Inspeção do Trabalho, no exercício regular de suas atribuições, verificará o cumprimento dos dispositivos que disciplinam a realização de exames toxicológicos previstos na referida Portaria, inclusive o registro de sua aplicação, realizado conforme previsto no artigo 60, par.único.

O par.5º, do artigo 64 sofreu uma pequena alteração na redação apenas para dispor que o relatório médico deve concluir pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância identificada.

Por fim, a Portaria 612/2024 incluiu o Anexo VI na Portaria 672/2021, para estabelecer que:

1. Os exames toxicológicos aplicados periodicamente aos motoristas empregados, na forma da alínea “b” do art. 61 desta Portaria, deverão ser realizados mediante sistema de sorteio randômico;

2. O sistema de seleção randômica deverá selecionar os motoristas de forma tal que sejam testados pelo menos uma vez no período de 2 anos e 6 meses;

3. O sistema de seleção randômica não deverá incluir no sorteio os motoristas que estiverem nas seguintes situações; 3.1 com exame pré-admissional nos últimos 60 dias ou; 3.2 com afastamento de suas funções, seja por qualquer razão.

4. A critério do empregador, poderá ser incluído no sorteio o trabalhador que já tenha realizado o exame randômico dentro do período de 2 anos e 6 meses, contados da realização do último exame randômico.

5. A cada seleção randômica realizada, o motorista selecionado será notificado por seu empregador para realização do exame toxicológico em laboratório devidamente credenciado pela autoridade de trânsito competente.

6. A cada seleção randômica efetivada, o laboratório contratado pelo empregador deverá emitir relatório circunstanciado com todos os eventos ocorridos; 6.1. O sistema deverá registrar as extrações randômicas realizadas, bem como as substituições e/ou alterações efetivadas em banco de dados específico e armazená-lo no sistema pelo período de 5 (cinco) anos; 6.2. O sistema deverá gerar certificados para os motoristas que participaram do processo de randomização, mas não foram selecionados; e 6.3. Os certificados de que trata o item anterior deverão ser emitidos sem ônus para os motoristas.

7. Realizado o exame randômico, o laudo respectivo será encaminhado pelo laboratório ao motorista empregado; 7.1. O relatório circunstanciado com a informação do resultado positivo ou negativo deverá ser encaminhado ao empregador.

8. Os laboratórios credenciados deverão manter portal em que seja possível validar a autenticidade dos laudos, inserindo o número dos mesmos e o CPF do motorista.

9. É responsabilidade dos laboratórios manter o sistema permanentemente atualizado de acordo com a ISO 24153:2009.

10. Os empregadores escolherão livremente o laboratório credenciado.

A Portaria 612/2024 estabelece que o par.único do artigo 60 da Portaria 672/2021, que prevê que o registro da aplicação do exame toxicológico será realizado com a transmissão de suas informações no eSocial, entrará em vigor em 1º/08/2024 e quanto aos demais dispositivos ela entra em vigor na data de sua publicação.

Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da FETCESP