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TST: Enfermeiros que não atuaram na covid-19 não terão insalubridade

O tribunal considerou que os profissionais da saúde trabalhavam em sanatório psiquiátrico, estabelecimento que não atuava no combate à covid-19

A 4ª turma do TST rejeitou pedido do sindicato dos auxiliares e técnicos de enfermagem de Pernambuco para que sanatório psiquiátrico em Olinda/PE pagasse adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais da enfermagem durante a pandemia da covid-19. 

O colegiado entendeu que o estabelecimento não atuou na linha de frente do combate ao vírus e que a verificação de exposição dos empregados a doenças infectocontagiosas, exigiria nova análise de fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 do TST. 

O caso

O sindicato ajuizou ação em janeiro de 2022, alegando que os profissionais estavam expostos a pacientes infectados pelo vírus e, por isso, deveriam receber adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, pleiteou o pagamento retroativo desde março de 2020, quando foi registrado o primeiro caso de covid-19 no Brasil, até a declaração da OMS de que a pandemia estava sob controle. 

A entidade apresentou laudo pericial de outro processo, referente a hospitais que trataram diretamente pacientes com a doença e cujos profissionais receberam o benefício.

O sanatório, por sua vez, argumentou que não atuava na linha de frente do combate à covid-19, sendo estabelecimento psiquiátrico que não recebia pacientes infectados. A instituição afirmou que, em caso de suspeita de contaminação, o paciente era isolado e transferido imediatamente para hospital de referência, respeitando os protocolos sanitários e garantindo o uso adequado de EPIs pelos profissionais de saúde.

Profissionais da enfermagem de sanatório psiquiátrico não receberão adicional de insalubridade por não atuarem no combate a covid-19.(Imagem: Freepik)

O pedido do sindicato foi negado pelo juízo de 1ª instância, decisão mantida pelo TRT da 6ª Região.

O tribunal destacou que os técnicos de enfermagem do sanatório não atuavam diretamente com pacientes diagnosticados com covid-19 e que a unidade não se enquadrava como hospital destinado ao tratamento de doenças infectocontagiosas.

Além disso, destacou que a prova pericial apresentada referia-se a hospitais que realizavam atendimento direto e permanente a pacientes infectados. O sindicado, então, recorreu ao TST.

Reexame de fatos e provas

A relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, rdestacando que a prova pericial apresentada não era compatível com o caso concreto, pois se referia a hospitais que atendiam diretamente pacientes com covid-19.

Segundo a ministra, verificar a exposição dos empregados a agentes insalubres, como o vírus da doença, exigiria nova análise de fatos e provas, o que é vedado ao tribunal realizar, conforme a súmula 126 do TST.

“Assim sendo, averiguar se os empregados representados estavam expostos a doenças infectocontagiosas, especialmente a COVID-19, depende de nova análise do conjunto fáticoprobatório produzido nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante a Súmula nº 126 do TST”.

Diante disso, o TST decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do sindicato, não concedendo adcional de insalubridade aos profissionais de enfermagem do sanatório.

Processo: 0000012-37.2022.5.06.0103

Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas / Foto: Freepik