STF julga inclusão de empresas do mesmo grupo em execução trabalhista
Para cinco ministros, empresa não pode integrar execução se não participou de fase de conhecimento.
Nesta quarta-feira, 19, STF retomou a análise da inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução trabalhista, mesmo sem terem participado da fase de instrução e julgamento do processo.
Na sessão desta tarde, o relator, ministro Dias Toffoli, ajustou voto para aderir à tese defendida pelo ministro Cristiano Zanin, que se posicionou contra a inclusão de empresas apenas na fase de execução, salvo nos casos em que fique comprovado abuso da personalidade jurídica. O voto também foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques.
Ministro Edson Fachin divergiu, entendendo pela possibilidade de inclusão da empresa apenas na fase de execução.
A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Veja o placar até o momento:
Caso
A rodovias das Colinas S.A questiona decisão colegiada do TST que manteve a penhora de seus bens para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico.
No recurso ao STF, a empresa alega que, embora as empresas tenham sócios e interesses econômicos em comum, não são subordinadas ou controladas pela mesma direção.
Também argumenta que sua participação na execução da sentença equivale à declaração de inconstitucionalidade da norma do CPC, que veda a inclusão de corresponsável sem que haja a participação na fase de conhecimento (art. 513, § 5º).
Voto do relator
No plenário virtual, ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou pelo provimento do recurso, a favor da inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução trabalhista, desde que precedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesta tarde, o ministro manteve o provimento do recurso, mas adotou posição intermediária quanto à possibilidade de inclusão de terceiros não integrantes da fase de conhecimento no processo de execução trabalhista, acompanhando sugestão do ministro Cristiano Zanin.
Grupo econômico x desconsideração da personalidade
Ao votar, ministro Cristiano Zanin acompanhou o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, no caso concreto, mas fez distinção importante quanto à tese jurídica.
Para Zanin, se a empresa faz parte do grupo econômico, é essencial que ela tenha participado da fase de conhecimento do processo para ser responsabilizada na execução. Destacou que a caracterização do grupo exige a comprovação de “interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas”.
Dessa forma, uma empresa não pode ser incluída na fase de execução sem ter tido a oportunidade de se manifestar previamente no processo.
Por outro lado, nos casos de abuso da personalidade jurídica, a inclusão da empresa pode ocorrer diretamente na fase de execução, sem a necessidade de citação na fase de conhecimento.
“O que não pode acontecer, na minha visão, inclusive à luz desses princípios constitucionais, é uma vez feita a opção e obtido o título executivo judicial contra uma ou mais empresas, aí, na fase de execução, surgir uma nova possibilidade de incluir uma empresa a pretexto de ser do grupo econômico”, afirmou Zanin.
No caso concreto, o ministro observou que a decisão que determinou a inclusão da concessionária na execução foi extremamente sucinta, sem permitir que a empresa discutisse pontos essenciais, como a existência de vínculo com o grupo econômico e o próprio valor da condenação.
Para S. Exa., embora a responsabilidade solidária prevista na CLT permita a extensão da obrigação a empresas do grupo econômico, isso não dispensa a necessidade de sua participação na fase de conhecimento.
“A responsabilização de empresa, componente de grupo econômico, não está sujeita ao procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, cujo intuito é direcionar a execução aos bens dos sócios. Uma coisa é a lei facultar a extensão da responsabilidade a um terceiro, como fiador, o coobrigado, dentre outros. Outra coisa é o título judicial abarcar ou não essas pessoas”, explicou.
Zanin reforçou que sua interpretação distingue claramente a responsabilidade do grupo econômico da desconsideração da personalidade jurídica. “Então, a minha compreensão é que quando falamos em grupo econômico, não estamos falando em desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração se dá quando nós temos a sucessão ou o abuso do poder, o abuso da personalidade”, afirmou.
Ressaltou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser necessária em situações específicas, como sucessão empresarial ou abuso de poder. “Agora, haverá necessidade de desconsideração? Aí sim, talvez na fase de conhecimento ou na execução, na hipótese de sucessão, porque aí eu tenho que verificar qual é a empresa que, eventualmente, recebeu o fundo de comércio, que recebeu, enfim, parte substancial daquele devedor e, no abuso de poder do público, do poder da personalidade jurídica”, concluiu.
O ministro sugeriu a seguinte tese:
“I – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis, solidárias, contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, art. 2º, § 2º e § 3º da CLT.
II – Admite-se excepcionalmente o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento, quando verificada a existência de fato superveniente à propositura da reclamação trabalhista e desde que observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e 133 e seguintes do CPC.
III – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da reforma trabalhista de 2017, ressalvado os casos transitados em julgado e as execuções findadas, os créditos satisfeitos e execuções definitivamente arquivadas.”
Veja trechos do voto:
Ministros Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques acompanharam Zanin.
Críticas
Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux fizeram críticas à Justiça do Trabalho, alertando para decisões que desconsideram a personalidade jurídica sem respeitar o devido processo legal.
Toffoli afirmou que há um uso indiscriminado do mecanismo, chamando-o de “desconsideração fake news”.
Já Fux destacou caso em que uma destilaria foi substituída por uma empresa de rodovia na execução trabalhista, sem qualquer vínculo com o trabalhador. Para S. Exa., a CLT prevê a desconsideração para coibir abusos, mas a Justiça do Trabalho frequentemente redireciona execuções sem compromisso legal.
Ministro Edson Fachin divergiu. S. Exa. destacou que a CLT não exige a participação da empresa na fase de conhecimento para que ela possa integrar a execução.
Defendeu que a inclusão pode ocorrer com base nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, que tratam da configuração do grupo econômico e da responsabilidade solidária entre as empresas integrantes.
Segundo o ministro, a ausência de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica não invalida a inclusão, desde que a empresa tenha oportunidade de defesa na fase de embargos à execução.
Veja trecho do voto:
“Por isso, entendo que a responsabilidade solidária atribuída à empresa que pertence ao mesmo grupo econômico, decorrente do reconhecimento de grupo econômico entre as empresas, é o que aconteceu aqui, não há que se falar, no caso concreto, de nulidade da não instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica”, afirmou.
Para o ministro, no caso concreto, a empresa teve à disposição todos os meios processuais permitidos para a defesa em sede de embargos à execução e, portanto, com uma cognição permitiria, inclusive, controverter a própria formulação de grupo econômico.
Dessa forma, votou pela negativa de provimento ao recurso extraordinário, considerando que não houve violação ao devido processo legal, ampla defesa ou contraditório.
Ao final, propôs tese no sentido de que “é permitida a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico nos termos dos § 2º e 3º do art. 2º da CLT, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento”.
Processo: RE 1.387.795
Fonte: Portal Migalhas / Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF