STF analisa inclusão de tributos no cálculo do ISS
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar, em Plenário Virtual, um recurso que questiona a inclusão de tributos no cálculo do ISS – uma das discussões que surgiram com a chamada “tese do século”. A ação defende a inconstitucionalidade da entrada do próprio ISS e do PIS e da Cofins na base do tributo municipal.
O processo em julgamento partiu de uma incorporadora imobiliária, que questiona o artigo 14 da Lei nº 1 3.701/03, do município de São Paulo. O dispositivo fixa que a base de cálculo do ISS “é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente”.
O problema, segundo o contribuinte, é que essa definição afronta o que dispõe a Lei Complementar nº 116, que fixa simplesmente que “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”, sem fazer ressalvas ou equiparações.
A defesa da empresa, argumenta que o conceito do preço de serviço é o “valor cobrado pelos trabalhos prestados, como contraprestação pela obrigação de fazer”, o que não inclui os tributos incidentes sobre essa operação
Para o advogado, a inclusão dos impostos na base de cálculo do ISS ofende o artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, que determina que a “definição de tributos e de suas espécies” só pode ser feita por meio de lei complementar.
A inclusão dos tributos federais na base de cálculo do imposto municipal, de acordo com o tributarista, ofende o que o Supremo decidiu na chamada “tese do século” (RE 574706), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em 2017.
Desde esse julgamento, acrescenta, o Supremo vem adotando entendimentos diferentes para outros tributos e contribuições, como quando definiu que o ICMS compõe a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
“Existem essas divergências que acabam confundindo o contribuinte, que fica sem ter uma linha clara sobre o que é o preço do serviço, a receita bruta ou o faturamento”, afirma o tributarista.
Agora que o caso foi levado à 2ª Turma, o relator também lembrou que o tema já foi tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190. Naquele caso, foi declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que excluía valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar.
Gilmar Mendes aponta, ainda, em seu voto, que o Supremo não pode analisar se o dispositivo da lei municipal fere a lei complementar nacional a respeito da exclusão de valores da base de cálculo do ISS, por conta da Súmula 280 da Corte. Ela impede a análise sobre ofensa ao direito local por meio de recurso extraordinário (ARE 1522508).
Fonte: Imprensa Nacional por Assessoria Juridica Tributária da FETCESP / Foto: Divulgação