Sentença exclui PIS/Cofins da própria base de cálculo
Os contribuintes conseguiram um importante precedente numa das discussões bilionárias que surgiram com o julgamento da “tese do século”. A 2ª Vara Federal de Osasco (SP) concedeu sentença favorável a um grupo do setor de cosméticos para excluir o PIS e da Cofins das suas próprias bases de cálculo.
Decisões a favor dos contribuintes nessa “tese filhote”, segundo tributaristas, são raras. A questão está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), mas poucos advogados se arriscam a opinar sobre o desfecho do julgamento, que ainda não foi iniciado. O impacto dessa disputa, para a União, é de R$ 65,7 bilhões (RE 1233096 ou Tema 1067).
Na sentença, além de garantir a exclusão do PIS e Cofins da suas próprias base de cálculo, a juíza Adriana Freisleben de Zanetti, da 2ª Vara Federal de Osasco (SP), obriga a União a restituir, por meio de compensação tributária, os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para ela, deve ser aplicado ao caso o mesmo entendimento adotado pelo STF no julgamento da “tese do século”, que garantiu a exclusão do ICMS do cálculo das contribuições sociais (processo nº 5006269-82.2023.4.03.6130).
“Respeitado posicionamento diverso, compreendo que o referido entendimento também deve ser adotado para não admitir a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo das próprias contribuições ao PIS e à Cofins, porquanto os valores relativos a tais tributos não se inserem no conceito de faturamento ou receita bruta”, diz ela na sentença, acrescentando “inexistir determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria”.
Fonte: Imprensa Nacional por Assessoria Jurídica Tributária da FETCESP / Foto: Divulgação