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Reoneração da folha de salários opção em janeiro

Com a reoneração gradual da folha de salários em decorrência da Lei nº 14.973 de 2024, a partir de janeiro de 2025 começa a valer a obrigatoriedade da contribuição previdenciária patronal, da empresa que optar pela desoneração, de forma calculada sobre duas bases, parte sobre a folha de salários e parte sobre a receita bruta.

Ao recolher a contribuição previdenciária relativa à competência do mês de janeiro, o que deverá ser feito até 20 de fevereiro, a empresa vai definir sua opção pela desoneração da folha de pagamento, opção que terá validade para todo o ano de 2025.

As empresas de transporte rodoviário de cargas (Grupo 4930-2 da CNAE 2,2) optantes pela desoneração da folha de salários estavam autorizadas a efetuar o pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), no percentual de 1,5%, em substituição da contribuição patronal de 20% sobre a folha de salários, opção que teve validade até 31 de dezembro de 2024.

A partir de janeiro de 2025 a empresa que optar pela desoneração da folha de salários gozará de redução equivalente a 75% da contribuição sobre a folha de salários, ficando obrigada a pagar contribuição de 5% sobre a folha, de janeiro até dezembro de 2025.

Em contrapartida estará obrigada a efetuar cumulativamente pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) em percentual reduzido 80% em relação ao percentual utilizado na substituição (1,5%), ou seja deverá pagar 1,2% sobre a receita bruta nos meses de janeiro a dezembro de 2025.

Nos anos seguintes haverá reduções sobre os respectivos percentuais de: em 2026, 60% sobre a receita bruta e 50% sobre a folha de salários; em 2027, 40% sobre a receita bruta e 75% sobre a folha de salários.

Em janeiro de 2028 ocorrerá o fim da desoneração e a reoneração integral, voltando a contribuição de 20% sobre a folha de salários.

Marcos Aurelio Ribeiro
Assessor Jurídico da FETCESP