Reforma tributária: a bola da vez
Tenho tratado do tema dos últimos artigos desta coluna, manifestando claro apoio à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45/2019, sem a menor pretensão de defender que ela seja perfeita ou imune a críticas e melhorias. Ao contrário, acredito que o texto final que vier a ser aprovado, com sugestões e acolhimento democrático de aperfeiçoamentos, será substancialmente melhor do que o sistema atual e elevará o Brasil a um novo patamar econômico.
Muitos são os que perguntam quando uma possível reforma tributária entraria em vigor. Isto porque precisam tomar decisões, neste momento, sobre a realização de novos investimentos, o que passa pela avaliação do local do investimento e das regras tributárias a ele inerentes.
Temem investir e serem impactados pela surpresa de uma mudança repentina de regras, fazendo ruir todo o plano de negócios estruturado, também, à luz das regras tributárias e incentivos fiscais vigentes.
Pretendo, neste artigo, arriscar alguma cronologia neste processo de profunda transformação tributária, partindo da premissa declarada por vários parlamentares de que a reforma tributária, seja qual for, será aprovada até o fim deste ano.
Imaginando que isto ocorra, o ano de 2020 deverá ser dedicado à construção, debate e aprovação de ao menos outras 3 leis complementares.
Caso a proposta aprovada seja aquela veiculada pela PEC nº 45/2019, ainda que com alterações, deverá ser estruturada uma lei complementar para tratar das regras inerentes à matriz do próprio imposto novo (o imposto sobre bens e serviços – IBS). São elas o fato gerador, não incidências, contribuintes e responsáveis, base de cálculo, alíquota, não-cumulatividade, incentivos fiscais, eventuais regimes diferenciados, obrigações acessórias, fiscalização, penalidades e regras de transição.
Outra lei complementar – que pode ser incorporada à anterior – deve encarar a criação do Comitê Gestor do IBS, incluindo a sua natureza jurídica, estrutura, competências, composição, organização, governança e outros elementos indispensáveis ao papel que lhe for concebido constitucionalmente. É a nova administração tributária.
Também deverá haver a edição de lei complementar para definição do processo administrativo tributário do IBS, incluindo ritos, regras, órgãos, competências, composição, dentre diversos outros elementos.
Tais temas se encarregarão de preencher as mesas de debates técnicos, rodadas de negociações políticas e as pautas da imprensa durante todo o ano de 2020. O trabalho para a estruturação destes textos, que por sua natureza terão detalhamento normativo infinitamente maior do que os tratados no plano constitucional, será bastante grande.
Passo seguinte, apenas após a aprovação das referidas leis complementares, consistirá na implementação dos sistemas administrativos aptos a gerir toda a nova estrutura da administração tributária, o que, ainda otimista, deverá ocorrer durante o ano de 2021. É preciso projeto – já em discussão de viabilidade por diversas entidades representativas de auditores fiscais –, orçamento, eventual contratação e execução.
Admitindo-se, por fim, que este cronograma seja respeitado, podemos assumir que teremos um novo sistema tributário, no plano da tributação sobre o consumo, aprovado e em vigor apenas a partir de janeiro de 2022, quando deverá, ainda, respeitar os prazos de transição aprovados no Congresso Nacional.
Lembramos que a PEC nº 45/2019 da Câmara dos Deputados prevê um prazo de 10 anos para a transição, sendo 2 anos com alíquota teste de 1% e outros 8 anos de transição gradual com base em alíquota ideal identificada. A PEC nº 110/2019 do Senado Federal, por sua vez, prevê um prazo de 6 anos para a transição, sendo 1 ano com alíquota teste também de 1% e outros 5 anos de transição gradual com base em alíquota ideal identificada.
Ambos os projetos pretendem a fixação de alíquotas ideais em patamares que não impliquem aumento ou redução da arrecadação total atual dos tributos substituídos.
Enfim, considerando que planos de investimentos almejam retornos em prazos inferiores a estes, deve o empreendedor colocá-los em prática imediatamente, não retardando ou suspendendo decisões de investimentos com base em propostas de reformas que, em uma perspectiva otimista, demorarão alguns bons anos para serem integralmente implementadas.
FONTE VALOR