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Proibir terceirização em norma coletiva fere livre iniciativa, diz TST

A regra estava em negociações firmadas em 2014 e 2015 entre o sindicato das empresas de imóveis e o sindicato que representa empregados em condomínios no estado. Os termos, porém, foram questionados por duas entidades de classe da categoria de asseio e conservação, que também abrangem terceirizados.

As autoras afirmaram que o impedimento “acaba por esvaziar de vez o campo de atuação de tais empresas, fazendo com que diversas delas tenham inclusive que fechar suas portas em definitivo”, o que levaria à redução de inúmeros postos de trabalho e prejudicaria diretamente os trabalhadores do setor.

A ação anulatória, no entanto, foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), com fundamento na autonomia coletiva das partes.

No recurso ordinário ao TST, os sindicatos da área de conservação e limpeza sustentaram que a convenção, ao vedar a contratação de empresas terceiradas e determinar a rescisão dos contratos em curso, causou “prejuízos imensuráveis” para as prestadoras de serviços.

Livre iniciativa

A ministra Dora Maria da Costa, redatora do acórdão no TST, afirmou que a cláusula contrária à terceirização de serviços nos condomínios limita o campo de atuação das empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação, “indo de encontro a um dos princípios constitucionais básicos da atividade econômica, que é o da livre concorrência, inserto no inciso IV do artigo 170, o qual prevê a liberdade da iniciativa privada”.

Para a ministra, o princípio da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV, da Constituição da República) envolve não só o livre exercício de qualquer atividade econômica e a liberdade de trabalho, mas também a liberdade de contrato, decorrendo daí a vedação a qualquer restrição não prevista em lei. O voto foi seguido por maioria.

Limites

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, ficou vencido ao sustentar que a defesa da concorrência não deve ser concretizada em detrimento dos demais princípios gerais da atividade econômica elencados no artigo 170 da Constituição (livre iniciativa e valorização do trabalho humano).

No seu entendimento, há respaldo social, econômico e jurídico para que as partes coletivas disponham autonomamente sobre a forma de contratação no âmbito de sua base territorial de modo a restringir ou proibir a terceirização da mão de obra em determinada comunidade de trabalhadores.

Para o ministro, o princípio da autonomia privada coletiva, conjugado com os princípios constitucionais da valorização do trabalho, da justiça social, da centralidade do trabalho e, especialmente, do emprego, permite que o sindicato dos trabalhadores e o dos empregadores celebrem convenção coletiva que priorize relação de emprego diretamente contratada.

“Sendo, ademais, objetivo do Direito do Trabalho elevar as condições de contratação trabalhista na economia e na sociedade, a cláusula se mostra mais benéfica aos trabalhadores, atendendo também o princípio da norma mais favorável, incorporado pelo caput do artigo 7º da Constituição”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RO-121-39.2014.5.10.0000