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Programa paulista impõe sanção indireta ou fere a isonomia?

A Lei Complementar nº 1.320, de 2018, que criou o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, chamado de "Nos Conformes", foi objeto de artigo que anteriormente escrevi nesta coluna. Para relembrar, os contribuintes paulistas serão classificados de acordo com critérios estabelecidos na lei. E, quanto mais qualificada a sua classificação, gozarão de maiores benefícios e vantagens em relação aos classificados em posições menos privilegiadas. 

A primeira impressão diz respeito ao aparente tratamento não isonômico entre os contribuintes que, de mesmo porte e em mesmo nicho de mercado, possam concorrer entre si.

O que faz com que alguns possam ter mais ou menos vantagens do que outros, sob a perspectiva da administração fazendária? Isso seria, em relação aos piores classificados, alguma espécie de sanção indireta?

Lembremos que a lei pode definir critérios de discriminação aceitáveis em nosso ordenamento. É ensinamento basilar de que o comando do princípio da isonomia remete à ideia de que “a própria a lei não pode ser editada em desconformidade com a isonomia”, sendo tal princípio voltado “quer para o aplicador da lei quer para o próprio legislador”.  O traço diferencial adotado, necessariamente há de residir na pessoa, coisa ou situação a ser discriminada (Bandeira de Mello, 1993).

Tem-se relevante a identificação daquilo que é adotado como critério discriminatório, de um lado, e da justificativa racional, de outro lado. E a correlação lógica entre eles deve guardar consonância com preceitos consagrados constitucionalmente.

Aqui reside uma fundamental distinção. Não se está restringindo direito de contribuintes menos classificados, mas se está abrindo mão de procedimentos mais rigorosos de fiscalização em contribuintes que, por seu histórico refletido na classificação levada a efeito pela administração tributária, gozem de maior regularidade fiscal. 

Referi-me ao termo regularidade com base nos critérios trazidos pela lei como norteadores para a classificação, relacionados diretamente com a pontualidade e adimplência, coerência e correção da escrituração fiscal, e o perfil dos fornecedores com quem cada contribuinte se relaciona.

O critério discriminatório é, portanto, ligado à pessoa e à situação geral descrita na norma, com repercussão direta à simplificação – ou não – de procedimentos para o interessado obter a apropriação de créditos acumulados, ressarcimentos de ICMS, regimes especiais para pagar ICMS-ST e ICMS-Importação em conta gráfica, renovação de regimes especiais, inscrição de novos estabelecimentos, transferência de créditos acumulados a terceiros, dentre outras.

Não nos parece, ainda, restar caracterizada a iniciativa como sanção indireta a determinados grupos de contribuintes. Lembremos que o Supremo Tribunal Federal (STF) repudia a criação de formas coercitivas de cobrança do tributo mediante autotutela oblíqua pela administração tributária, bem como a imposição de restrições à livre iniciativa e à livre concorrência.

Aceita o STF, todavia, a perda de benefícios por contribuintes que descumprem as suas obrigações, hipótese na qual não há que se falar em quebra de isonomia. Os impontuais e os inadimplentes, aqueles que possuírem escrituração irregular e os que se relacionarem com fornecedores de similar reputação, tendem a merecer maior cautela na aferição do direito reclamado. Não é diferente nas relações de análise de crédito na iniciativa privada.

Tais questionamentos farão parte do próprio amadurecimento da iniciativa, dependendo, fortemente, da aferição dos fatos e da instituição de elementos que virão a ser dispostos na respectiva regulamentação.