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Não cabe ao executado recorrer de redirecionamento da execução fiscal

A decisão de redirecionamento da execução fiscal deve ser atacada por quem foi incluído no polo passivo da ação, para defesa de seus próprios interesses. Dessa forma, cabe ao executado original se insurgir, já que há falta de interesse.

Teodoro Silva Santos afastou legitimidade da executada para recorrer contra o redirecionamento da execução

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e reformou decisão do Tribunal Regional Federa da 1ª Região sobre o tema.

O processo envolve uma construtora alvo de execução fiscal de quase R$ 300 milhões, em que foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica. A partir disso, houve a inclusão de outras duas empresas, do mesmo grupo econômico, no polo passivo.

Apenas a construtora se insurgiu. O TRF-1 admitiu o recurso e concluiu que o redirecionamento da execução fiscal foi indevido, porque justificada pela demora na avaliação judicial dos bens indicados à penhora.

Redirecionamento contra quem?

Ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a construtora não tem legitimidade para contestar o redirecionamento, por não ser parte vencida nem terceiro prejudicado. Relator do recurso, o ministro Teodoro Silva Santos deu razão.

Seu voto destacou que a decisão de redirecionamento interferiu na esfera jurídica das empresas incluídas no polo passivo da demanda, sem qualquer prejuízo para a construtora.

“A decisão contra a qual se insurgiu a empresa executada, na verdade, lhe beneficia, visto que permite a corresponsabilidade pela satisfação da dívida executada”, pontuou o ministro Teodoro.

“A hipótese, portanto, é de ausência de interesse recursal, cabendo estritamente às pessoas jurídicas contra as quais a execução foi redirecionada agir em defesa de seus próprios interesses”, acrescentou.

Para ele, aplica-se por analogia a tese do Tema 649 dos recursos repetitivos, segundo a qual a pessoa jurídica executada não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.

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REsp 1.985.112

Fonte: Consultor Jurídico / Foto: Banco de Imagens – Canva