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Motorista de escolar nao consegue hora-extra por periodo de aula

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) entendeu que o intervalo entre a entrada e a saída dos alunos era, na verdade, destinado ao descanso dele.


FOTO: CLAYTON DE SOUZA/ESTADAO

Um motorista de perua escolar teve frustrado seu pedido para que fossem reconhecidas horas extras pelo período entre a entrada e a saída dos alunos de uma instituição de ensino. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) entendeu que o intervalo era, na verdade, destinado ao descanso dele.

A decisão reformou julgamento anterior da 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN). O caso foi divulgado pelo site da Corte.

No processo, o motorista alegou que, entre os intervalos dos deslocamentos dos alunos, permanecia à disposição da empresa, no caso, uma prestadora de serviço para escolas municipais.

Ainda afirmou que entre as viagens, aguardava nas escolas, realizando a manutenção dos veículos, dando suporte a ônibus da empresa que cobriam outras rotas, ‘diante de problemas mecânicos ou substituindo motoristas de outras linhas’.

O desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, no entanto, entendeu que o motorista não conseguiu comprovar que nos intervalos do trabalho permanecia à disposição da empresa.

Ele ressaltou que as testemunhas no processo revelaram que ” os motoristas eram liberados nos intervalos das rotas, e que raramente um motorista precisava dar suporte a outro que porventura estivesse com problemas”.

Assim, para o desembargador, os intervalos “eram usufruídos livremente, como melhor aprouvesse ao empregado, sem sequer estar à disposição da empresa”.

Eridson Medeiros reconheceu a jornada de trabalho do motorista, de segunda a sexta, das 5h40 às 7h30, das 10h40 às 13h30, das 16h50 às 19h30 e das 21h30 às 23h40, pelo período compreendido entre janeiro de 2014 e abril de 2015. Sendo que, a partir de abril de 2015, ele passou a trabalhar até às 19h30.

“Em ambos os casos, devem ser considerados como períodos de descanso os intervalos entre as rotas cumpridas pelo empregado”, concluiu o relator, alterando os critérios de cálculos de horas extras originalmente impostos pela Vara do Trabalho.

A decisão da segunda turma do TRT-RN foi por unanimidade.

FONTE Politica Estadao