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Ministro do STF barra acao sobre vinculo de emprego de caminhoneiros

SÃO PAULO  -  Uma ação que discute vínculo de emprego de caminhoneiros autônomos e tramita na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro foi suspensa pelo ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF). O magistrado atendeu pedido de uma empresa ré em um processo do Ministério Público do Trabalho (MPT) por ter terceirizado o serviço para a distribuição dos seus produtos.

A argumentação usada pela companhia envolvida nesse caso, uma fabricante de cosméticos, foi a de que a juíza, na esfera trabalhista, havia determinado o andamento do processo, mesmo existindo uma decisão do ministro Luís Roberto Barroso para paralisar a tramitação de ações sobre o assunto.

Barroso abordou o tema em dezembro do ano passado por meio de uma liminar na ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 48. Deveriam ficar suspensas até o julgamento do mérito dessa ação, de acordo com o ministro, todos os processos sobre a aplicação da Lei nº 11.442, de 2007.

A norma permite a contratação de motoristas autônomos por proprietários de carga e empresas transportadoras. No artigo 5º, por exemplo, centro da discussão, consta que as relações decorrentes do contrato de cargas são sempre de natureza comercial e não ensejam “em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego”.

O pedido para que a lei seja reconhecida como constitucional foi feito ao Supremo pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). A entidade defende a contratação de caminhoneiros autônomos tal qual prevê a lei. Ainda tenta, com a ação no STF, que a norma seja aplicada na esfera trabalhista.

Isso porque, segundo argumenta na ação, juízes do trabalho costumam entender que esse regime de contratação configura terceirização ilícita de atividade-fim (principal). Os magistrados, com base nesse entendimento, afastam a aplicação da Lei 11.442 e reconhecem o vínculo entre as empresas e os trabalhadores autônomos.

“A lei diz expressamente que pode contratar e o mercado pratica isso. Tanto a indústria como as próprias transportadoras”, diz Denis Sarak, sócio no Braga Nascimento e Zilio Advogados e professor na Universidade Mackenzie. “Só que esses casos começaram a chegar ao Judiciário porque o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho entendem diferente. Autuam, aplicam multas e pedem para que os funcionários sejam registrados”.

O caso relativo à fabricante de cosméticos tramita na 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e ainda está na fase de instrução (quando são ouvidas testemunhas e apresentadas provas). A juíza Katia Emilio Louzada negou o pedido da companhia para suspender o andamento da ação por entender que o processo não tratava sobre a aplicação da lei “no plano abstrato”.

“[o caso] Apresenta tese e elementos a defender a prática de terceirização ilícita”, justificou a juíza no despacho. Para ela, por esse motivo, não estaria desrespeitando a decisão do STF. A empresa, diante da negativa, ingressou no STF com uma reclamação contra a decisão da juíza (reclamação nº 30.181).

Para o ministro Marco Aurélio Mello, embora não estivesse mencionada na ação movida pelo MPT, a Lei 11.442 está vinculada ao pedido. “A leitura da contestação apresentada revela a alegação, entre outras teses de defesa, da licitude da terceirização verificado no tocante aos transportadores de carga”, afirmou na decisão.

Representante da companhia no caso, o advogado Cássio Ramos Báfero, do escritório Demarest, diz que a decisão de Marco Aurélio, na reclamação, não poderia ser diferente porque a liminar proferida na ADC 48 — para a suspensão dos processos — é “erga omnes [vale para todos] e tem efeito vinculante”. “O juiz tem que acatar o que foi decidido. Ele não tem a possibilidade de escolher se aplica ou não.”

O MPT, na ação que propôs contra a empresa, detalha o advogado, quer que seja reconhecido o vínculo de emprego não só dos caminhoneiros autônomos, mas também de todo e qualquer profissional que atua no setor de logística da empresa. Entre eles, por exemplo, os funcionários da área administrativa.

“Hoje o que existe é uma cadeia”, explica Báfero. “A empresa é uma fabricante de cosméticos que terceiriza o serviço de logística. A contratada armazena os produtos e cuida da distribuição. É ela quem tem relação comercial com os motoristas autônomos que fazem a entrega. E o que o Ministério Público do Trabalho está propondo é que toda essa cadeia produtiva seja empregada da primeira empresa. Só que, na prática, isso pode inviabilizar o negócio”, diz.

Contexto
O tema terceirização sempre provoca discussão no meio jurídico. Antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), em vigor desde novembro, os juízes julgavam os casos de terceirização com base na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a impossibilidade de a empresa terceirizar a sua atividade principal.

A reforma, porém, apresentou um entendimento diferente ao da súmula. Deixou expressa em lei a possibilidade de as empresas contratarem terceirizados para qualquer atividade e até mesmo a principal.

Para o advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, professor na Fundação Getúlio Vargas e sócio do Peixoto & Cury Advogados, ainda assim, não significa que as discussões em torno desse assunto se esgotaram. “A empresa pode terceirizar, mas o trabalhador não pode se comportar como um empregado. Ele não pode, por exemplo, ser subordinado ao tomador de serviço”, afirma. “Então a discussão vai continuar. Antes não tinha lei e se discutia e agora tem lei e vamos continuar discutindo”.

Um outro ponto, destaca Aldo Augusto Martinez Neto, sócio trabalhista do Santos Neto Advogados, é que não há certeza sobre a aplicação da reforma trabalhista aos fatos que ocorreram antes de a nova regra entrar em vigor. “Ao contrário. Percebemos uma tendência dos juízes a continuar aplicando a Súmula 331 para os fatos que ocorreram até o dia 10 de novembro de 2017, data imediatamente anterior ao dia em que a reforma entrou em vigor”, diz o advogado.

FONTE: Valor