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Ministerio da Economia - Superintendencia de Seguros Privados - Circular no586, de Marco de 2019.

CIRCULAR Nº 586, DE 19 DE MARÇO DE 2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

DOU de 20/03/2019 (nº 54, Seção 1, pág. 38)

Altera os itens 13.1 e 13.1.1 das Condições Contratuais Padronizadas do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), estabelecido pela Circular Susep nº 422, de 1º de abril de 2011.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto nas alíneas "b" e "c" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.617751/2018-11, resolve:

Art. 1º - Alterar os itens 13.1 e 13.1.1 das Condições Contratuais Padronizadas do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), estabelecido pela Circular Susep nº 422, de 1º de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação.

"13.1. O Segurado assume a obrigação de averbar, junto à Seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do veículo transportador, com base nos conhecimentos emitidos, em rigorosa sequência numérica, mediante a transmissão eletrônica do arquivo do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), no padrão estabelecido na legislação, ou documento fiscal equivalente.

13.1.1. Após a averbação do seguro, nos casos em que for obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico do Documentos Fiscais (MDF-e), deve o Segurado, mediante transmissão eletrônica, efetuar a entrega do arquivo completo desse documento, no padrão estabelecido na legislação, também em rigorosa sequência numérica e antes do início da viagem." (NR)

Art. 2º - Esta Circular entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

PAULO DOS SANTOS

FONTE http://www.lex.com.br/legis_27786090_CIRCULAR_N_586_DE_19_DE_MARCO_DE_2019.aspx