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INFORME JURÍDICO: Inconstitucionalidade dos dispositivos da lei dos caminhoneiros (13.103/2015) de acordo c/ julgamento adi 5322

Prezado Transportador,

 

Ref.: inconstitucionalidade dos dispositivos da lei dos caminhoneiros (13.103/2015) de acordo com o julgamento da adi 5322

O SINDETRANS comunica aos Transportadores Rodoviários de Cargas de Ribeirão Preto e Região, que no dia 30 de junho de 2023, o STF encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5322 que tratava sobre a inconstitucionalidade de alguns dispositivos regulamentados pela Lei dos Caminhoneiros 13.103/2015, ação está ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores (CNTT).

Com o final do julgamento da ADI 5322, o STF invalidou 11 dispositivos da Lei dos Caminhoneiros nº 13.103/2015, declarando-os inconstitucionais.

A decisão foi tomada pela maioria em sessão virtual concluída em 30/06, sendo 8 votos a 3, prevalecendo o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.

Dentro dos dispositivos declarados inconstitucionais pela Corte, estão: a jornada de trabalho, o fracionamento de períodos de descanso e o tempo de espera.

O STF invalidou dispositivo da lei que tratava sobre o fracionamento do período de descanso obrigatório. Assim, o intervalo de descanso do motorista de caminhão, passará a ser obrigatoriamente de 11 horas ininterruptas dentro de um período de 24 horas de trabalho, e não mais haverá a possibilidade do fracionamento do período de descanso de parada obrigatória do veículo.

Para a Corte, o tempo de espera nas filas de carregamento e descarregamento nas dependências do embarcador ou do destinatário final, além do período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada, devem, obrigatoriamente serem contabilizadas como jornada normal de trabalho do motorista caminhoneiro, podendo este tempo de espera gerar horas extras a serem pagas pelo empregador.

As horas relativas ao tempo de espera deixam de serem pagas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário hora normal e passam a entrar na contagem da jornada de trabalho normal do motorista profissional e nas horas extras.

Para o STF, é inconstitucional dispositivo da lei que permite o descanso do motorista caminhoneiro enquanto o veículo estiver em movimento, em escala de revezamento com outro motorista profissional. Mediante o julgamento da ADI 5322, o motorista caminhoneiro só poderá descansar com veículo estacionado, e não será mais permitido o revezamento entre um motorista e outro.

O Supremo Tribunal Federal invalidou também o dispositivo da Lei dos Caminhoneiros nº 13.103/2015 que regulamentava a cumulação do descanso do motorista profissional em viagens longas. Com o julgamento, não pode mais ocorrer a cumulatividade de até 3 (três) descansos consecutivos durante as viagens de longa duração para a fruição mínima de 03 dias seguidos de folga.

Foi declarada inconstitucional a cumulação de descansos semanais dos motoristas profissionais quando ocorrer viagens de longa distância. Desta forma, não pode mais ocorrer a cumulatividade de até 3 (três) descansos consecutivos durante as viagens de longa duração.

 Portanto, havendo viagens com duração superior a seis dias, deverá ser observado, obrigatoriamente o repouso semanal de 24 horas por semana ou fração trabalhada mesmo que durante a viagem, sem que haja prejuízo do período de repouso diário de 11 horas, somando assim, 35 horas de descanso semanais, obrigatoriamente.

 

A não concessão da folga semanal implicará no pagamento de horas extras a 100% de acréscimo e seus reflexos. A compensação tratada na lei nº 605/49 pode ser utilizada, mas referida lei limita ao interregno semanal também.

O acordão do julgamento da ADI 5322 ainda não foi publicado, no entanto, orienta-se de que os empregadores do setor de cargas, desde já, comecem a aplicar a decisão da Suprema Corte, adaptando-se às modificações que serão necessárias, sob pena de criar passivo trabalhista e condutas punidas administrativamente com multa pelo Ministério do Trabalho por descumprimento da legislação então vigente.

Quanto aos efeitos da decisão, será necessário aguardar a publicação do acórdão do julgamento da ADI 5322 para se verificar se haverá modulação temporal de efeitos e se os dispositivos considerados inconstitucionais serão válidos a partir da publicação do acórdão ou se retroagirão desde a data de vigência da Lei dos Caminhoneiros nº 13.103/2015, ou seja, em março de 2015.

Para maiores informações, procure o SINDETRANS pelo telefone (16) 3628.6200 Sandra.

 

 

 

Aldo Codignotte Pires

Depart. Jurídico

Sindetrans