Imposto sobre bens e servicos e a reforma na tributacao do consumo
Como uma avalanche, a proposta estruturada pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), sob a batuta de Bernard Appy, Isaias Coelho, Nelson Machado, Eurico Diniz de Santi e Vanessa Rahal Canado, ganha força e velocidade.
Trata-se da instituição do imposto sobre bens e serviços (IBS) em substituição aos demais tributos sobre o consumo, especialmente o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) de competência dos municípios, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) de competência dos Estados e do Distrito Federal, além do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e das contribuições para financiamento da seguridade social (Cofins) e ao Programa de Integração Social (PIS), de competência da União Federal.
A proposta é objeto de estudo em uma cadeira eletiva na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV Direito SP) que, contando com alunos, professores e convidados ilustres, além dos seus próprios idealizadores, tem se empenhado em debater e estruturar notas técnicas para fundamentá-la e aperfeiçoá-la, incluindo pontos ainda em maturação, como o próprio contencioso administrativo inerente ao novo tributo.
O apoio é crescente, impulsionado por importantes entidades de classe representativas de carreiras e setores públicos, além da participação ativa de representantes do mercado e da iniciativa privada.
Boa parte dos presidenciáveis, quando instados a falar sobre reforma tributária, invocam a proposta acima mencionada em seus planos de governo.
Agora, a respectiva proposta de emenda constitucional, encampada pelo Deputado Mendes Thame, efetivamente tramita no Congresso Nacional, com o apoio também crescente de parlamentares.
O IBS promete simplificar a tributação sobre o consumo, substituindo outros cinco tributos, tornando-a simples, transparente, neutra e equitativa. Alcançará todas as atividades econômicas envolvendo bens, direitos e serviços, inclusive alguns que hoje escapam da tributação sobre o consumo, como a locação de bens. Será uniforme em todo território nacional, comportando alíquota sobre o valor líquido das operações, sem incidência sobre outros tributos.
O contribuinte deverá recolher uma única guia de imposto, restando aos entes da federação, por meio de um Comitê Gestor do IBS, organizar a arrecadação unificada e ao rateio automático da arrecadação aos seus efetivos destinatários (União, Distrito Federal, Estados e Municípios).
A arrecadação caberá ao destino, onde efetivamente é aperfeiçoado o consumo. A não cumulatividade deve ser efetiva, admitindo-se o creditamento do IBS devido nas etapas anteriores de maneira ampla, por critérios financeiros, diferentemente de todos os mecanismos de falsa não-cumulatividade lastreada em créditos físicos implementados no Brasil.
As exportações e os investimentos serão desonerados, sendo assegurado ao contribuinte a restituição dos créditos acumulados em 60 dias, sob pena de conferir poder liberatório à transferência destes créditos acumulados a terceiros. É um desafio e uma imposição de eficiência ao Poder Público, que deverá estar tecnologicamente mais preparado para identificar fraudes.
O particular ficará de fora das disputas entre os entes da federação, cabendo-lhes, entre eles, dirimir eventuais conflitos e reivindicações arrecadatórias em atividades situadas em zonas cinzentas, tal como, por exemplo, a tributação de operações com softwares serviços ou mercadorias. Isto dará maior segurança jurídica aos contribuintes e criará um ambiente favorável a novos investimentos.
Não haverá mais espaço para guerra fiscal, possível somente em regimes de tributação na origem, não sendo permitida concessão de quaisquer benefícios, isenções ou favores fiscais. Vale dizer, autoriza-se a alteração da alíquota, mas de forma uniforme a todos os bens, direitos e serviços.
A transição seria feita em, talvez, 10 anos, mediante a implementação do IBS já no primeiro ano, esvaziando-se os tributos substituídos de forma gradativa e proporcional. Já no primeiro ano, poderá ser testado o potencial arrecadatório, ajustando-se a alíquota do IBS de modo a neutralizar o temor de eventuais acréscimos ou reduções indesejadas da carga tributária.
Enfim, há muito trabalho a ser desenvolvido para que este modelo seja aperfeiçoado, aprovado e implementado, elevando o sistema tributário nacional a um novo nível de desenvolvimento.
FONTE Valor Economico