Imposição da penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator.
Resolução nº 710, de 25 de outubro de 2017
A RESOLUÇÃO Nº 710, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017 regulamenta os procedimentos para a imposição da penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator (multa NIC).
Trata-se de nova regulamentação da questão, publicada em 30.10.17, que revoga as Resoluções n. 151/03, 162/04 e 393/11.
Esta Resolução vem para unificar os procedimentos adotados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a aplicação da penalidade de multa à pessoa jurídica por não identificação do condutor infrator, bem como regulamenta o § 8º do art. 257 do CTB, que impõe penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator.
O Contran, entende que a atual Resolução irá contribuir para reduzir a impunidade, comprometendo a finalidade primordial do Código de Trânsito Brasileiro, que é a de garantir ao cidadão o direito a um trânsito seguro;
Na íntegra, dispõe a referida Resolução:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A penalidade de multa por não identificação do condutor infrator (multa NIC), prevista no § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro(CTB), será aplicada à pessoa jurídica proprietária do veículo pela autoridade de trânsito responsável pela lavratura do auto da infração originária para a qual não houve regular identificação do condutor infrator.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de multa NIC dispensa lavratura de auto de infração e expedição de notificação da autuação.
Art. 2º O arquivamento do auto da infração originária para a qual não houve regular identificação do condutor infrator ensejará o cancelamento da correspondente penalidade de multa NIC.
Art. 3º O valor da multa NIC será obtido com a multiplicação do valor previsto para a multa originária pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 (doze) meses.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, infrações iguais são aquelas que utilizam o mesmo código de infração, inclusive com seu desdobramento, previsto em regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º Para o cômputo do número de infrações iguais, serão consideradas apenas aquelas vinculadas à placa do veículo com o qual foi cometida a infração autuada, independentemente da fase processual em que se encontrem, desde que seja o mesmo proprietário.
§ 3º Na multiplicação a que se refere o caput, não serão consideradas as infrações iguais cometidas por condutor infrator regularmente identificado.
CAPÍTULO II – DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE
Art. 4º A notificação de penalidade de multa NIC deverá conter, no mínimo:
I - identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário que aplicou a penalidade;
II - nome da pessoa jurídica proprietária do veículo;
III - os dados do auto de infração para o qual não houve a regular indicação do condutor infrator, quais sejam:
a) número de identificação;
b) data, hora e local da infração; e
c) código da infração.
IV - data de emissão;
V - descrição da penalidade e sua previsão legal;
VI - data do término do prazo para a apresentação de recurso;
VII - valor da multa integral e com o desconto aplicável nos termos do art. 284do CTB;
VIII - campo para autenticação eletrônica, a ser regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A falta de pagamento da multa NIC impedirá a transferência de propriedade e o licenciamento do veículo, nos termos do art. 124, VIII, combinado com o art. 128 e com o art. 131, § 2º, todos do CTB.
Art. 7º Da imposição da penalidade de multa NIC caberá recurso, na forma dos arts. 285 e seguintes do CTB.
Art. 8º Em caso de cancelamento de multa que implique alteração do fator multiplicador de que trata o art. 3º, os valores das multas NIC remanescentes deverão ser recalculadas com o novo multiplicador.
Parágrafo único. No caso de multas já pagas, a diferença de valor decorrente do recálculo a que se refere o caput será devolvida na forma da lei.
Art. 9º Esta Resolução não afasta a observância, no que couber, da Resolução nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas sucedâneas.
Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 151, de 8 de outubro de 2003, nº 162, de 26 de maio de 2004, e nº 393, de 25 de outubro de 2011.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Como vimos, esta nova regra traz maior peso econômico sobre as penalidades aplicadas, inclusive se houver reincidência.
A Resolução n. 710 também pode ser acessada no link http://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao7102017.pdf
FONTE: www.tiagocipp.jusbrasil.com.br