Sindetrans - Sindicato das empresas de transportes de cargas de Ribeirão Preto e Região

Notícias

  1. Home
  2. Notícias
  3. Decisoes de tribunais regionais contrariam reforma trabalhista

Decisoes de tribunais regionais contrariam reforma trabalhista

SÃO PAULO  -  Pouco mais de um ano após a reforma trabalhista entrar em vigor, decisões e súmulas de cinco Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) do país contrariam alguns pontos da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). Com abrangência regional, essa nova jurisprudência trata do índice de correção de créditos trabalhistas, de honorários de sucumbência (pagos pela parte que perde), além da cobrança de custas quando o trabalhador consegue o benefício da justiça gratuita.

Esses pontos que geram divergência na segunda instância da Justiça trabalhista são alguns dos assuntos mais questionados nas 20 ações sobre pontos da reforma trabalhista que ainda serão analisados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Uma das decisões é do Pleno do TRT da 1ª Região, no Rio de Janeiro. Os desembargadores decidiram pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial IPCA-E (IPCA-E) para atualizar os débitos trabalhistas. Eles consideraram decisão do Supremo que afastou a TR da correção de precatórios, adotando a correção mais favorável ao credor.

O Pleno decidiu que a previsão da reforma trabalhista (artigo 879) de que a atualização de créditos decorrentes de condenação judicial deveria ser feita pela TR (processo nº 0101343-60.2018.5.01.0000) inconstitucional. “Sabidamente a TR não corrige adequadamente os débitos de natureza trabalhista, razão pela qual adotou-se o IPCA-E e, embora a decisão proferida pelo STF diga respeito a precatórios, isso não torna aquela primeira adequada para os credores trabalhistas”, afirma no acórdão o desembargador José da Fonseca Martins Junior. Foi apresentado recurso (embargos de declaração) que ainda aguarda julgamento.

Outro ponto da reforma trabalhista foi julgado pelo Pleno do TRT da 14ª Região, de Rondônia. Os desembargadores decidiram que não poderia ser exigida a justiça gratuita do beneficiário e o pagamento de honorários por meio de créditos trabalhistas obtidos em outro processo. Mas manteve a cobrança dos honorários de quem utiliza justiça gratuita.

Na decisão, o relator, desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, afirma que se é obrigação do Estado prover a assistência jurídica integral e gratuita, a imposição do pagamento de verba de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita mediante a utilização de créditos trabalhistas obtidos em outras ações, ou mesmo na própria ação, viola a Constituição.

As verbas têm natureza alimentícia e não poderão ser usadas para pagamento de honorários de sucumbência, segundo o desembargador. Isso, por retirarem do trabalhador o crédito reconhecido judicialmente e necessário à subsistência própria e de sua família (0000147-84.2018.5.14.0000).

Já o Pleno do TRT da 19ª Região (Alagoas) considerou inconstitucional a condenação do trabalhador beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais (0000206-34.2018.5.19.0000). O pagamento está previsto no parágrafo 4º do artigo 791-A, da CLT, incluído pela reforma trabalhista. Para o Pleno, o dispositivo viola as garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita, além dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Não cabe mais recurso.

Outros tribunais editaram súmulas, que são normas criadas para orientar os magistrados do tribunal sobre determinado tema. A partir de uma decisão do Pleno em Minas Gerais, o TRT da 3ª Região editou uma súmula contrária ao pagamento de custas por beneficiário de justiça gratuita, prevista no artigo 844 da CLT. O Pleno considerou que a previsão viola os princípios constitucionais da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição e da concessão de justiça gratuita àqueles que necessitarem dela (0010676-71.2018.5.03.0000).

“Sem a possibilidade de acesso à Justiça ou mesmo com graves restrições ao exercício deste, todos os demais direitos fundamentais constitucionalmente garantidos não passarão de meros enunciados, sem a possibilidade de concretização fática”, afirma o desembargador Marco Antonio Paulinelli de Carvalho.

No Mato Grosso do Sul, o TRT da 24ª Região aprovou uma súmula contrária à correção de dívidas trabalhistas pela TR. A Súmula nº 23 afirma que é inconstitucional a expressão “equivalentes à TRD acumulada” prevista no artigo 39 da Lei nº 8.177, de 1991. A declaração tem eficácia retroativa a março de 2015 – a partir daí os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E (0024319-19.2015.5.24.0000).

As decisões do TRT da 1ª Região e do TRT da 14ª Região são de processos que envolvem a Caixa Econômica Federal (CEF). Em nota, a assessoria de imprensa do banco afirmou que decisões proferidas por TRTs não consolidam jurisprudência sobre o tema. “Definições quanto ao índice de correção aplicável aos processos trabalhistas, bem como quanto ao pagamento de honorários de sucumbência por beneficiários da gratuidade de justiça ainda não foram apreciadas de forma definitiva pelo Tribunal Superior do Trabalho após a reforma trabalhista”, afirma via nota.

As decisões do TRT vinculam apenas a região de cada tribunal. A palavra final sobre o assunto no país será do Supremo. “Até a decisão do STF, o TST e TRTs podem continuar julgando contra a reforma trabalhista, até porque os precedentes do TST não são vinculativos”, afirma o professor de direito do trabalho Ricardo Calcini.

De acordo com o professor, enquanto o STF não decidir em caráter definitivo os temas, os TRTs estão totalmente livres para decidir. Se o STF decidir o mesmo assunto em sentido contrário, porém, a posição do TRT perderá força. “Hoje o empresário tem que olhar para os precedentes na área onde ele está advogando para ter o mínimo de previsibilidade”, afirma.

Para Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, se o empresário sente que o próprio aplicador do direito não vai seguir a nova norma, ele vai recuar. Para o advogado, isso deve mudar quando o STF começar a julgar as ações sobre a reforma trabalhista.

O advogado lembra que, por enquanto, todas as manifestações do STF foram no sentido da constitucionalidade, mesmo que por maioria apertada, como na terceirização. “O STF já mostra uma mudança de postura no Poder Judiciário. Estamos em um novo caminho e precisamos de um novo norte”, diz. O advogado destaca que a decisão dos TRTs fica limitada à região.

FONTE Valor