COMUNICADO / Termo de Adesao e de Oposicao ao Desconto de Contribuicao - SINDCAPRI.
COMUNICADO
Ref. Circular / Comunicado / Termo de Adesão e de Oposição ao Desconto de Contribuição - SINDCAPRI.
O SINDETRANS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, está recebendo várias consultas sobre a circular enviada pelo SINDCAPRI- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS E NO SETOR ADMINISTRATIVO DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS EM GERAL, PASSAGEIROS, URBANO, FRETAMENTO E LOGÍSTICA EM TRANSPORTES DE CAMPINAS, PIRACICABA, RIBEIRÃO PRETO E REGIÕES, referente ao Termo de adesão e de oposição ao desconto de contribuição.
Neste documento o Sindcapri informa que o empregado tem o prazo de 20 dias a partir da assinatura da convenção coletiva para se opor a contribuição, e ao se opor renuncia a todos os termos e benefícios da convenção coletiva de trabalho.
Informa também que as Empresas descontarão a CONTRIBUIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CNC) no importe de 1% (um por cento) sobre o salário base de cada empregado, sócio ou não da entidade, nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, e nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2019, e efetuarão o recolhimento desses valores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto através de guias a serem oportunamente enviadas pelo SINDCAPRI.
O Sindetrans diante das consultas e como representante das empresas de Transporte de Cargas vem por meio desta esclarecer o quanto segue:
Na convenção coletiva de trabalho assinada com o Sindcapri, não está previsto estas regras inseridas nos comunicados.
É direito dos trabalhadores os benefícios previstos na convenção coletiva independente de contribuir ou não com sindicato.
Quanto ao recolhimento das contribuições, é necessária autorização expressa do empregado, para a empresa possa efetuar o desconto.
O empregado não precisa ir ao sindicato se opor para não pagar a contribuição, basta não autorizar empresa que o desconto não poderá ser realizado.
O Sindcapri ao solicitar que o desconto da contribuição seja efetuado de sócio e não sócio, contraria o disposto na “Súmula Vinculante 40”, PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119, Orientação jurisprudencial - TST Nº 17, Súmula Nº 666.
Súmula Vinculante 40
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Orientação jurisprudencial - TST Nº 17 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Súmula Nº 666 - "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
Art. 545 da CLT. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Para maiores informações entrar em contado com o Sindetrans (16-3628-6200)
Atenciosamente
Carlos Humberto Monassi
Presidente