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Caminhoneiro que trabalhava até 16 horas por dia será indenizado

DANO EXISTENCIAL.

Jornada de 16 horas de trabalho causa dano existencial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma distribuidora de bebidas em Jaboatão dos Guararapes (PE) a indenizar um motorista de caminhão que chegava a trabalhar das 6h às 22h. 

 

Segundo caminhoneiro, empresa não o autorizava
a sair mais cedo, ao argumento de que o expediente
só acabava depois da última entrega. 123RF

 

Na reclamação, o trabalhador afirmou que a jornada “bastante alongada” prejudicou sua pretensão de fazer curso técnico à noite ou em qualquer horário do dia e o impediu de desfrutar momentos ao lado da família e dos amigos.

Segundo ele, a empresa não o autorizava a sair mais cedo, ao argumento de que o expediente só acabava depois da última entrega, e por isso se via “diariamente frustrado”.

Folga
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão deferiu a indenização por dano moral ao constatar que o motorista cumpria habitualmente jornada superior a dez horas e que, de acordo com os controles de jornada, era comum ele começar a trabalhar às 6h e terminar às 21h.

Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), embora considerando reprovável a conduta da empresa, entendeu que não havia nos autos elementos que comprovassem que ela teria causado sofrimento considerável ao empregado. “A existência de folga semanal garante ao trabalhador o razoável direito ao lazer e ao convívio familiar”, registrou.

Para o relator do recurso de revista do motorista, ministro Mauricio Godinho Delgado, a atitude da empresa agride diversos princípios constitucionais. “O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais”, afirmou.

O ministro explicou que o dano existencial consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional assegurado ao empregado pela ordem jurídica para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional e desarrazoada. Configurada essa situação no caso, a conclusão foi que a condenação, arbitrada na sentença em R$ 10 mil, devia ser restabelecida.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

ARR-2016-65.2015.5.06.0144

 

FONTE Revista Consultor Jurídico