As transformacoes sindicais
Dentre as alterações do diploma celetista promovidas pela Lei 13.467/17, popularmente conhecida por reforma trabalhista, uma das mais polêmicas, sem sombra de dúvidas, foi a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, que causou comoção nos sindicatos de todo o país, que viram um dos seus principais meios de arrecadação ameaçado.
A contribuição sindical profissional, recordemos, consiste no desconto da remuneração do empregado, correspondente a um dia de trabalho por ano, em favor do sindicato. Antes da redação conferida pela Lei 13.467/17, os artigos 578 e 579 da CLT previam o recolhimento compulsório da contribuição sindical, sendo o único requisito para tanto participar "de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal".
Atualmente, os empregadores somente podem proceder ao desconto em comento, caso os empregados assim autorizem prévia e expressamente - e, ainda, ao nosso ver: individualmente, mas esta é uma reflexão para outro momento.
"Tornada facultativa a contribuição sindical, entendemos que agora os sindicatos terão de procurar e conhecer os seus representados"
Diante do novo texto legal, diversos sindicatos em todas as regiões do país impetraram mandados de segurança e ações diretas de inconstitucionalidade, fundamentados em suposta violação ao texto constitucional de que matéria tributária só poderia ser legislada por meio de lei complementar, o que não é o caso da Lei 13.467, por se tratar de lei ordinária.
Em números, segundo informações divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, no período de dezembro de 2017 a maio de 2018, foram ajuizadas 15.551 ações envolvendo a contribuição sindical, número 161% maior que o mesmo período no ano anterior. Isto sem contar as inúmeras ações civis públicas ajuizadas pelos sindicatos contra os empregadores, visando a declaração de inconstitucionalidade da extinção da compulsoriedade da contribuição sindical e o consequente recolhimento do imposto sindical em favor do sindicato.
A fim de encerrar as discussões sobre o tema e dirimir a insegurança jurídica instaurada, o STF entendeu pela constitucionalidade das modificações promovidas pela Lei 13.467, no que tornou facultativa a contribuição sindical. A decisão foi tomada durante o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 5.794, da ação declaratória de constitucionalidade 55 e de outras 18 ADI's com o mesmo objeto.
O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, privilegiou a observância aos princípios da liberdade sindical e da liberdade individual associativa e destacou a existência de déficit de representatividade sindical no país, destacando que o Brasil tem mais de 16 mil sindicatos e que apenas 20% dos trabalhadores são sindicalizados. Esclareceu, ainda, que estes índices decorrem do fato de que a contribuição sindical obrigatória é muito cômoda aos sindicatos, que deveriam buscar maior representatividade.
O ministro Marco Aurélio Mello frisou que a contribuição sindical não tem natureza tributária e que a declaração de constitucionalidade da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 incentivaria os sindicatos a serem mais eficientes e a terem mais associados. Já o ministro Gilmar Mendes destacou o modelo de liberdade associativa sindical eleito pela Constituição Federal e que a alteração não visa a extinção dos sindicatos, mas o seu autofinanciamento e uma maior eficiência.
Verifica-se, portanto, que de forma alguma houve a extinção da contribuição sindical, mas apenas o fim da sua obrigatoriedade. Segundo dados colacionados pelo ministro Alexandre de Moraes em seu voto, apenas 20% dos empregados são sindicalizados, refletindo um verdadeiro problema de representação. Referido índice não tem origem senão no fato de os empregados não verem seus interesses devidamente patrocinados pelo seu sindicato.
Compactuamos com o entendimento do ministro Alexandre de Moraes e do ministro Marco Aurélio Mello.
Tornada facultativa a contribuição sindical, entendemos que agora os sindicatos terão de procurar e conhecer os seus representados, oferecendo verdadeiros benefícios a estes, a fim de despertar nos empregados o desejo de contribuir e financiar a referida instituição, vislumbrando nela uma real aliada na defesa dos seus direitos e interesses.
É de se esperar do outro lado, que os empregados ao optarem por investir no sindicato, destinando parte do seu salário para esta entidade, sejam participativos nas negociações, nas reivindicações e fiscalizem a atuação da instituição que os representa, a fim de que esta atinja plenamente a finalidade constitucional que lhe foi conferida.
Não se pode, por óbvio, generalizar a problemática da representação sindical aqui mencionada, mas a estatística não deixa dúvidas: aquelas contribuições que eram facultativas antes da Reforma Trabalhista (contribuição retributiva, mensalidade sindical, taxa assistencial, contribuição assistencial, dentre outras que tornam o empregado "sindicalizado") somente eram observadas por 20% dos empregados.
Não se pretende com o presente artigo esgotar o tema, tampouco avaliar de forma profunda a questão do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, uma vez que qualquer avaliação mais densa demandará tempo, dado ao fato de apenas um ano da vigência do novo texto legal, bem como da chancela conferida pelo STF sobre a constitucionalidade do mesmo. Todavia, em um primeiro olhar nos parece que a faculdade no recolhimento do imposto sindical muito mais beneficia os empregados do que se possa imaginar.
Denise Alvarenga e Helena Gomez são, respectivamente, sócia e advogada trabalhista do Motta Fernandes Advogados
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FONTE Valor Economico