ANP define os precos de referencia do oleo diesel
RANP 738 - 2018
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 738, DE 31.7.2018 - DOU 1.8.2018 - RETIFICADO DOU 3.8.2018
Regulamenta a metodologia de cálculo da Conta Gráfica para fins de concessão de subvenção econômica do óleo diesel, assim como dos resíduos da Subvenção Econômica e dos custos da PIS/Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica a serem aplicados no ajuste do Preço de Comercialização e do Preço de Referência, bem como outros dispositivos
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7 ° do Decreto n ° 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do processo n° 48610.006001/2018-, e com base na Resolução 462, de 31 de julho de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Em consonância com o Art. 2° do Decreto 9.403/2018 e com Art. 4° da Medida Provisória n° 838/2018, respeitado o disposto no Parágrafo Único do art. 5º da mesma Medida Provisória, esta Resolução regulamenta a metodologia de cálculo da Conta Gráfica para fins de concessão de subvenção econômica do óleo diesel, incluindo:
I - diferenças positivas superiores a R$ 0,30 (trinta centavos de real) não ressarcidas por meio da subvenção econômica, na hipótese de o Preço de Referência (PR) ser superior ao Preço de Comercialização (PC) em mais de R$0,30 por litro;
II - dos custos incorridos no período de 1º de junho a 31 de julho de 2018 relacionados com as Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica, conforme estabelece § 5º do Art. 2° do Decreto 9.403/2018.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução consideram-se, além das definições contidas na Medida Provisória n° 838/2018 e Decreto 9.403, as seguintes definições:
I - resíduos da subvenção econômica: os resíduos diários decorrentes das diferenças positivas entre PR e o PC superiores a R$ 0,30 não ressarcidas por meio da subvenção e que não incorporam à conta gráfica;
II - custos do PIS/Cofins: os custos incorridos relacionados com as Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica.
CAPÍTULO III
DOS PREÇOS DE REFERÊNCIA
Art. 3º A metodologia de cálculo dos Preços de Referência (PR) a vigorarem de 01 de agosto de 2018 a 30 de agosto de 2018 considerará os valores iniciais de PR e as bases regionalizadas estabelecidos no artigo 2º do Decreto nº 9.403/2018, fixados para a data-base de 21 de maio de 2018.
Parágrafo Único. A partir de 31 de agosto de 2018, os PR serão fixados pela ANP em reais por litro considerando, entre outros critérios, o preço de paridade de importação (PPI), observados os parâmetros de mercado, com correção diária, podendo ser definidos valores distintos por base regionalizada.
CAPÍTULO IV
DA METODOLOGIA DE ATUALIZAÇÃO DIÁRIA DO PREÇO DE REFERÊNCIA
Art. 4º O PR de cada base regionalizada será atualizado segundo a metodologia estabelecida no item 7 do Regulamento aprovado pelo Despacho ANP nº 719, de 07 de junho de 2018, acrescido da parcela fixa no Anexo I.
CAPÍTULO V
DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DE VALORES A SEREM APURADOS POR MEIO DE CONTA GRÁFICA
Art. 5º Fica estabelecido que, após 31 de julho de 2018, os valores da subvenção a serem apurados por meio da conta gráfica considerarão as diferenças diárias entre PR e PC não superiores a R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro.
Parágrafo Único. A conta gráfica de cada beneficiário será dividida em subcontas referentes a cada base regionalizada.
CAPÍTULO VI
DA METODOLOGIA DA INCORPORAÇÃO DOS RESÍDUOS TOTAIS NO PREÇO DE REFERÊNCIA
Art. 6º Para fins do disposto no § 3º do art. 2º do Decreto 9.403, de 7 de junho de 2018, fica estabelecido que, após 31 de julho de 2018, os resíduos totais serão apurados e acrescidos ao PR e ao PC, conforme anexo I.
CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO DO PREÇO DE REFERÊNCIA QUANDO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Art. 7º. O Preço de Referência para o importador considerará o imposto de importação, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º da Medida Provisório 838, de 30 de maio de 2018.
Art. 8º. Os casos omissos e as situações não previstas neste regulamento serão objeto de análise e deliberação pela Diretoria Colegiada da ANP.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA
Diretor-Geral
ANEXO I
REGULAMENTO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DA CONTA GRÁFICA PARA FINS DE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA DO ÓLEO DIESEL
1. DA APURAÇÃO DOS SALDOS DOS RESÍDUOS TOTAIS
1.1 Apuração dos resíduos diários da subvenção econômica, em R$ por litro
Se, e somente se,
Kd= resíduos unitários decorrentes das diferenças positivas entre PR e o PC superiores a SVmax não ressarcidas por meio da subvenção econômica apurados no dia “d”, em reais por litro;
PRd = Preço de referência do dia d, em reais por litro;
PC = Preço de comercialização para distribuidora, definido pelo Poder Executivo, para o período de apuração imediatamente anterior, em reais por litro;
SVmax = Valor máximo unitário da subvenção, estabelecido pela legislação vigente, para o período de apuração imediatamente anterior, em reais por litro.
1.2 Apuração dos valores dos resíduos diários da subvenção econômica
= resíduos estimados decorrentes das diferenças positivas entre PR e o PC superiores a SVmaxnão ressarcidas por meio da subvenção econômica apurados no dia "d" para a empresa "i" na base regionalizada "b", em reais;
= resíduos unitários decorrentes das diferenças positivas entre PR e o PC superiores a SVmax não ressarcidas por meio da subvenção econômica apurados no dia “d”, em reais por litro;
= Volume diário comercializado declarado pela empresa habilitada i, na base regionalizada “b”, no período de apuração para a base regionalizada em análise, em litros.
1.3 Apuração dos valores dos resíduos da subvenção econômica para o período de apuração t
D = quantidade de total de dias no período de apuração;
= somatório dos resíduos diários estimados (desde d=1 até D) decorrentes da subvenção econômica pleiteada pela empresa habilitada "i" na base "b", em reais;
= resíduos estimados decorrentes da subvenção econômica pleiteada para a empresa habilitada "i" na base regionalizada "b" no período de apuração "t", em reais.
1.4 Apuração dos custos do PIS/Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica para o período de apuração t
RPTti;b = P . VPeti;b
P = alíquota de PIS e COFINS incidentes sobre as subvenções estimadas com base nos dados declaratórios e subvenção pleiteada pelos beneficiários;
= custos estimados decorrentes da PIS/Cofins incidente sobre a receita da subvenção econômica declarados para a empresa habilitada "i" na base regionalizada "b" no período de apuração "t", em reais;
VPeti;b = valor estimado a ser pago para a empresa "i" na base regionalizada "b" referente ao período de apuração "t", em reais
1.5 Apuração dos resíduos totais (resíduos da conta gráfica e dos custos da PIS/Cofins)
= resíduos totais estimados decorrentes da subvenção econômica e dos custos da PIS/Cofins incidentes sobre a subvenção econômica estimada no período de apuração "t" para a empresa "i" na base regionalizada "b", em reais;
= custos estimados decorrentes da incidência de PIS/Cofins sobre a receita da subvenção econômica estimada no período de apuração "t" para a empresa "i" na base regionalizada "b", em reais;
= soma dos resíduos totais estimados da subvenção econômica no período de apuração t, em reais.
1.6 Apuração do saldo atualizado da conta gráfica e do valor a ser pago por base regionalizada, por empresa
=valor da subvenção apurada para a empresa “i” na base regionalizada “b” referente ao período de apuração “t”, em reais;
= valor a ser pago para a empresa “i” na base regionalizada “b” referente ao período de apuração “t”, em reais;
= saldo da conta gráfica da empresa “i” na base regionalizada “b” no período de apuração “t”, em reais;
= saldo da conta gráfica da empresa “i” na base regionalizada “b” no período de apuração “t-1”, em reais.
1.7 Valor total do saldo da conta gráfica por empresa
= saldo da conta gráfica da empresa “i” no período de apuração “t”, em reais;
= Guia de recolhimento à União paga no período t-1.
OBS: Se a empresa “i’ beneficiária da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até nove dias úteis, contado da data final de cada período de apuração para fins concessão da subvenção econômica, conforme estabelecido no § 2º do Art. 8° do Decreto n° 9.403/2018.
B = número de bases regionalizadas definidas em ato do Poder Executivo
1.8 Valor total a ser pago por empresa, por período de apuração
= valor a ser pago para a empresa “i” referente ao período de apuração “t”, em reais;
B = número de bases regionalizadas definidas em ato do Poder Executivo.
2. REGRA DE AJUSTE DO PREÇO DE COMERCIALIZAÇÃO PELA PARCELA FIXA
2.1 Valor dos resíduos totais de todas as empresas beneficiárias
n = quantidade de empresas habilitadas no período de apuração “t”;
= resíduos estimados da subvenção econômica acrescida dos custos da PIS/Cofins incidente sobre a receita da subvenção econômica estimados para o período de apuração "t", em reais.
2.2 Apuração da parcela fixa a ser aplicada para ajuste do preço de comercialização (PC) e do Preço de Referência (PR)
= parcela fixa total a ser aplicada para fins de ajuste do preço de comercialização e do preço de referência no período t, em reais por litro;
= parcela fixa decorrente dos custos estimados de PIS/Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica a ser aplicada para fins de ajuste do preço de comercialização no período t, em reais por litro;
= parcela fixa decorrente dos resíduos estimados da subvenção econômica a ser aplicada para fins de ajuste do preço de comercialização no período t, em reais por litro.
= soma resíduos totais estimados no período de apuração t-2, em reais;
= Volume total estimado pela ANP para comercialização pelos beneficiários para o período t;
OBS: Excepcionalmente, eventuais resíduos totais referentes a períodos de apuração anteriores a (t-2), os quais tenham sido apurados em (t-1) de acordo com os procedimentos estabelecidos, poderão ser considerados no ajuste de PR e PC relativos ao período (t).
2.3 Metodologia de cálculo do volume estimado de comercialização de óleo diesel no período de apuração t
m: mês do ano referente ao período de apuração t;
D = quantidade total de dias no período de apuração t;
= Volume total estimado pela ANP para comercialização no período t;
= Volume médio diário estimado com base nos dados mensais de entregas pelos importadores e produtores de combustível de óleo diesel divulgados pela ANP referente ao período m-12;
OBS: na hipótese de o período de apuração abranger meses diferentes, o cálculo será realizado com base na média ponderada da quantidade de dias em cada mês do período de apuração.
FONTE: http://legislacao.anp.gov.br