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A lei da conformidade tributária paulista e os fornecedores inidôneos

Sabe-se que no dia 7 de abril foi publicada a Lei Complementar nº 1.320, de 2018, criando o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, com vistas a definir princípios para o bom relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo, especialmente no que diz respeito às regras de conformidade tributária.

Como já mencionado em artigos anteriores desta coluna, os contribuintes serão classificados em categorias, levando-se em conta critérios de inadimplência, coerência e correção da escrituração fiscal, e com o perfil dos fornecedores com quem cada contribuinte se relaciona.

É sobre este último critério que escrevo hoje.

Os fornecedores inidôneos representam um ponto bastante sensível na pauta da administração tributária. Isto porque os adquirentes paulistas que com eles se relacionam acabam por apropriar créditos de impostos em sua escrita fiscal, deduzindo-os, na regular apuração do imposto sob a sistemática da não cumulatividade, do imposto a pagar apurado no respectivo período de apuração.

Sabe-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 509, pacificou o entendimento segundo o qual "é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda". Da mesma forma o Judiciário tem validado créditos decorrentes de incentivos fiscais ilegais, sempre sob o manto da proteção da boa-fé do adquirente.

Prestigiou-se a boa-fé daquele que não tem condições de fiscalizar os seus fornecedores, adquirindo produtos e pagando-os regularmente, recebendo-os fisicamente, devidamente acobertados por documentação fiscal regular e com o ICMS destacado.

Ao eleger o perfil dos fornecedores do contribuinte como critério para a classificação nas categorias do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, habilitando-o a ter simplificação em alguns procedimentos perante a administração fazendária, criou a lei importante estímulo para os contribuintes envidarem maiores esforços na análise dos seus fornecedores.

É fato que, dentre os benefícios constantes no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, há a simplificação dos procedimentos relativos à apropriação e transferência de créditos acumulados, ressarcimento de ICMS, dentre outros.

Esta simplificação, todavia, pressupõe que aqueles fornecedores responsáveis por gerar créditos que impactaram os saldos de ICMS a apropriar, transferir ou ressarcir, tenham igual confiança e credibilidade. Caso contrário, devem retornar ao regime normal de fiscalização e apuração, com as regras e obrigações acessórias cercadas de todas as cautelas necessárias a evitar a validação de créditos espúrios.

É neste contexto que surge o mecanismo inovador que incentiva o contribuinte em saber com quem ele está lidando. Em outras palavras, os fornecedores que tenham baixa classificação poderão contaminar a classificação dos seus clientes/adquirentes de bens e serviços.

A iniciativa é ideologicamente boa, embora possa provocar um efeito econômico delicado, agravando ainda mais a situação daqueles fornecedores que, idôneos, sofrem para cumprir as suas obrigações e acumulam alguns atrasos de pagamento de impostos. Serão certamente preteridos por seus clientes/adquirentes. 

De outro lado, há o inegável argumento de que se fará justiça com aqueles que mantêm as suas obrigações em dia e que custam a concorrer com vantagens decorrentes, em determinados casos, do não pagamento de impostos por parte de concorrentes de mercado.

A regulamentação, ora em fase de consulta pública no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, deverá definir a forma e o peso dos critérios definidos em lei na classificação. Mas sempre atenta a evitar interferências indesejadas na livre concorrência e em outros direitos individuais de agentes do mercado.