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2ª Vara do trabalho de Sertãozinho nega liminar para desconto de contribuição sindical dos trabalhadores.

INFORMATIVO

2ª Vara do trabalho de Sertãozinho nega liminar para desconto de contribuição sindical dos trabalhadores.

A 2º Vara do Trabalho de sertãozinho nega tutela antecipada (liminar) para desconto de contribuição sindical dos trabalhadores em favor do Sindicato dos Motoristas Rodoviários de Fretamento de Transporte de Cargas Secas e Molhadas de Sertãozinho. 

Abaixo segue resumo da decisão:
O Sindicato requer que os requeridos procedam ao desconto da contribuição sindical, equivalente a um dia de trabalho, em folha de salário de todos os empregados da categoria no mês de março de 2018 independentemente de autorização prévia e expressa. 

Breve relato do necessário. Passa-se à análise da medida pleiteada.

Estatui o artigo 300 do CPC ‘’A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo’’. 
Com a nova redação dada ao artigo 545 da CLT, este dispõe que: ‘’Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devias ao sindicato, quando por este notificados’’.

Dessa forma, pode-se afirmar que a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, tornando-se facultativa. Ou seja, somente pode ser descontada em folga de pagamento salarial com a autorização do empregado. 

A questão da inconstitucionalidade da Lei nº13.467/2017, que promoveu tal alteração, adentra o mérito da questão e, portanto, deve ser analisada em momento oportuno, após a formação da litiscontestação e a regular tramitação da relação processual. 

De modo que, no caso em tela, observa-se a necessidade de juízo de cognição exauriente e formação de contraditório em condições inviáveis na estreita via em análise.

Vale registrar, ainda, que o Sindicato pode se valer de outras fontes para seu subsídio, pelo que não persiste o perigo de dano.

Diante do exposto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, indefere-se a tutela antecipada requerida em caráter antecedente.