Assessoria Jurídica da CNT
A concessão da medida acautelatória cautelar, inaudita altera pars, para suspender de imediato a eficácia da Medida Provisória nº 1.118 de 17 de maio de 2022, tendo em linha a excepcional urgência do caso e considerando que a partir da publicação do ato impugnado os adquirentes finais de combustíveis estão impedidos tomarem os créditos de PIS e COFINS sobre os produtos adquiridos com alíquota zero.
No mérito, o julgamento pela procedência desta ADI, para declarar a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, por flagrante ofensa ao artigo 2º, artigo 62, caput, artigo 150, inciso I e inciso II “c” e artigo 195, §6º todos da Constituição Federal, bem como princípios da segurança jurídica e não-surpresa.